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CCJ volta a adiar votação sobre regras gerais para concursos públicos

Simone Franco
Mais uma vez, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) adiou a votação de projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que estabelece regras gerais para concursos públicos realizados pela União. Pedido de vista coletiva foi motivado por divergências em torno da obrigatoriedade de órgãos do governo federal nomearem ou contratarem os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e no prazo de validade do concurso.
Questionamento sobre o alcance do direito a nomeação dos aprovados foi levantado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). O parlamentar ponderou se esta obrigação persistiria na hipótese de faltar recursos orçamentários para contratação ou de mudança na política de governo, que, por meio de reforma administrativa, julgasse desnecessária a criação dos cargos previstos no concurso.
Na mesma linha de argumentação de Aloysio, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) julgou inoportuno a mudança do pólo de interesse ativo do concurso.
- O interesse que deve prevalecer é o da administração, jamais o do concurso - sustentou, ressalvando, entretanto, a necessidade de se estabelecerem regras claras que também respeitem as circunstâncias dos candidatos.

Solução

Depois de defender um maior amadurecimento da discussão, Cássio sugeriu uma solução mediana ao relator do PLS 74/2010, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). Em vez de garantir a nomeação de todos os aprovados nas vagas previstas, este direito ficaria restrito àqueles já convocados para o curso de formação.
Rollemberg esclareceu que a medida proposta em seu parecer está amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito subjetivo dos aprovados a nomeação nas vagas oferecidas no edital e dentro da validade do concurso.
Uma das principais inovações contidas no substitutivo ao PLS 74/2010 é proibir a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva no serviço público federal. A proposta impede ainda a "oferta simbólica de vagas", definida como a abertura de concurso com número de vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal.
Fonte:  Agência Senado

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